Conpartilhamos a todos os síndicos e leitores do site da Advocacia Callé um “Parecer Jurídico” sobre uma consulta de Condomínio, acerca da retirada e reinstalação de redes (redinha) de proteação e de grades de proteção nas janelas dos prédios, quando é realizada obra de fachada em que a empresa/construtora solicita a retirada para poder realizar o serviço de tratamento das fachadas, impermeabilizaçaõ e pintura.
Este parecer poderá ser utilizado pelo síndico no seu Condomínio desde que citado autor e a fonte.
Boa Leitura!
Considerando que o Edifício está realizando obras e reforma de impermeabilização e conservação das fachadas do prédio, devidamente aprovadas em Assembleia de Condôminos, de modo que a Construtora/Empresa responsável pela obra está solicitando aos condôminos a retirada das grades e telas de proteção das janelas, visando a realização dos serviços contratados, com o recorte e o tratamento envolta das janelas, garantindo a sua impermeabilização e perfeição da obra.
Considerando que a Construtora/Empresa possui um cronograma de serviço e que às janelas com às grades ou redes estão dificultando os trabalhos.
Considerando o impasse gerado por alguns condôminos que insistem em manter às grades e redes nas janelas, alegando prejuízos a segurança, devido a possibilidade de eventual queda de objetos, animais e até crianças. Além de reclamarem os custos e despesas com a retirada e a reinstalação das redes e grades de proteção.
Segue o presente parecer e às recomendações jurídicas, acerca do assunto envolvendo a retirada e a colocação das “grades” e ou das “redes” de proteção das janelas dos apartamentos dos condôminos.
Com efeito, a “responsabilidade” pela instalação das redes de proteção e a segurança durante o período em que a janela ficará desprotegida é do proprietário/morador da unidade, não podendo se estender ao Condomínio eventual prejuízo com a queda de objetos, animais ou acidentes com pessoas. Conforme se extrai do julgado abaixo reproduzido:
“INDENIZAÇÃO – Danos morais e materiais – Reparos na fachada do prédio que danificaram a rede de proteção da sacada da unidade dos autores – Recomendação para que se mantivessem fechadas as janelas durante a execução das obras – Queda de animal de estimação da sacada do apartamento nesse período – Culpa exclusiva dos autores, que deixaram o animal livre na sacada, antes de se certificarem quanto à sua segurança – Dever de guarda e vigilância que era dos donos do animal de estimação – Afastada a responsabilidade indenizatória, diante ausência de nexo causal entre qualquer conduta da ré e os danos sofridos pelos autores – Improcedência da ação – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP. Apelação nº 1108223-36.2014.8.26.0100. Relator(a): Elcio Trujillo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/05/2016; Data de registro: 19/05/2016)”. (Grifamos)
Segundo o art. 932 do Código Civil, os pais são os responsáveis pela segurança dos seus próprios filhos menores, in verbis:
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia” (Grifamos).
Dessa feita, os pais são os únicos responsáveis por manter a segurança e os cuidados de seus filhos, devendo orientar e cuidar para que permaneçam longe das janelas no período em que estiverem sem a proteção, não podendo retribuir essa responsabilidade ao Condomínio.
Nos termos do Código Civil, os condôminos com as grades e redes não podem causar prejuízos à fachada, por exemplo, impedindo o avanço das obras que interessam aos demais condôminos, e o sindico tem o dever de diligenciar pela conservação das partes em comum e pelos serviços que interessam aos condôminos, confira-se:
“Art. 1.336. São deveres do condômino:
(…)
II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”. (Grifamos).
“Art. 1.348. Compete ao síndico:
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”; (Grifamos).
Logo, a retirada das grades e redes de proteção é uma medida NECESSÁRIA, para que a construtora/empresa possa realizar os seus trabalhos no cronograma das obras, de modo que a demora com a retirada das redes ou grades poderá causar prejuízos aos demais condôminos, com o atraso das obras de conservação e impermeabilização das fachadas.
Frise-se que a conservação das fachadas externas do prédio visa à saúde, a segurança e o bem estar dos próprios condôminos, pois os casos de infiltrações, vazamentos, bolor, humidade, dentre outros; ocorrem dentro das unidades privativas, muitas vezes, em decorrência da própria fachada do prédio que não está devidamente tratada e impermeabilizada.
Por essa razão é que o Condomínio está tratando das fachadas a cada período, para a melhor qualidade de vida e saúde dos seus próprios moradores.
Não é demais lembra que a “fachada” é uma área comum que pertence ao Condomínio, não podendo ser utilizada individualmente pelo condômino/morador, de modo que a rede de proteção e as grandes rentes às janelas são autorizadas, apenas e tão somente, para a proteção dos próprios condôminos/moradores do apartamento.
De maneira que APÓS o término dos serviços pela empresa/construtora, o condomínio/morador DEVERÁ providenciar, sem assim desejar, a reinstalação às suas próprias custas, das suas redes ou grades de proteção, sempre respeitando os limites da fachada e evitando danos à estrutura da edificação.
Portanto, o Condomínio não é o responsável pelas despesas de retirar e de reinstalação das redes de proteção e grades, devendo o próprio condômino interessado providenciar após os serviços realizados.
Dessa feita, ORIENTAMOS:
- Que o presente comunicado seja encaminhado a todos os condôminos e moradores;
- Os responsáveis pela retirada e reinstalação das redes e grades de proteção das janelas são os próprios condôminos ou moradores, de modo que o Condomínio NÃO é responsável pelos prejuízos ou despesas geradas com essa remoção;
- Sejam todos os condôminos e moradores avisados quando a construtora/empresa irá passar no seu respectivo andar/apartamento, para que já tenham retirado às redes ou grades de proteção, devendo os próprios condôminos/moradores redobrarem a atenção e os cuidados para evitarem a queda de objetos, animais e acidentes pessoais (PRINCIPALMENTE OS CUIDADOS COM CRIANÇAS);
- Caso o condômino ou morador não retire as redes ou grades de proteção, a empresa/construtora poderá proceder a retirada, de modo que não garantimos que a mesma poderá ser reaproveitada;
- Orientamos que durante todo o período em que estiver sendo realizado o serviço na fachada do respectivo andar ou janela do condômino/morador, o mesmo permaneça com às janelas fechadas ou protegidas, evitando: pó, sujeira e demais incômodos;
- O Condomínio poderá auxiliar os condôminos/moradores que desejarem trocar e reinstalara às telas e grades de proteção, sugerindo ou indicando várias empresas deste seguimento, sempre observado que a reinstalação das redes e grades não poderão prejudicar às fachadas do prédio;
- Os funcionários da empresa/construtora serão orientados a manterem o máximo de “discrição”, porém, estando as janelas abertas ou fechadas, os serviços serão realizados de acordo com o cronograma de obras, de modo que caso o condômino ou morador tenha algum tipo de problema ou reclamação, favor procurar o síndico ou o zelador para às providências necessárias.
PEDIMOS DESCULPAS PELOS INCÔMODOS, MAS LOGO TERMINARÁ A OBRA DE FACHADA, VISANDO A SEGURANÇA E SAÚDE DE TODOS OS CONDÔMINOS E MORADORES.
CONTAMOS COM A COMPREENSÃO E A COLABORAÇÃO DE TODOS!
Atenciosamente,
Síndico(a)
Sobre o Autor:
ALEXANDRE CALLÉ
OAB/SP 235.941
Advogado Especializado em Condomínios e Loteamentos. Sócio-Fundador do Escritório de Advocacia Callé. Foi Assessor Jurídico do Secovi-SP (Sindicato da Habitação). Professor do Curso de Síndico Profissional. Palestrante, articulista e colunista em jornais, sites e revistas especializadas. É autor do livro: “Manual do Síndico de Condomínio”, 1ª ed., Belo Horizonte: Dialética, 2020. (www.advocaciacalle.com.br / [email protected] / 11 9715-01188).